Recurso Especial 2.140.209, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.140.209 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de setembro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de prejudicialidade externa, decisão surpresa e recuperação judicial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.140.209 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.140.209, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se há prejudicialidade externa a exigir a suspensão do presente alvará judicial para alienação de bem; (iii) se ocorreu decisão surpresa e (iv) se os recorrentes têm direito de preferência na aquisição de imóvel na recuperação judicial. 2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. Na hipótese, não restou demonstrada a necessidade de suspensão do processo em decorrência da alegada prejudicialidade externa, seja porque a questão da preferência não está sendo discutida nas demais ações, seja porque as partes já depositaram valores em juízo, tendo interesse na solução da demanda para ultimar a aquisição do imóvel. 4. . O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, o que não ocorreu na hipótese. 5. O Estatuto da Terra busca a proteção daquele que explora a terra de forma direta e familiar, ficando o direito de preferência do arrendatário condicionado à presença desses requisitos. 6. Na hipótese, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, os recorrentes não residem no bem, além de serem proprietários de outros imóveis rurais, sendo verdadeiros empresários do ramo agrícola, o que afasta o direito de preferência. Rever essa conclusão esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 927884, publicado pelo tribunal em 8 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.140.209, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.140.209 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.140.209 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 10 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 348 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.140.209 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 23 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 10 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 8 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.140.209 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 927884 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 2 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre prejudicialidade externa, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.140.209?
O art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 348 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 927884, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.140.209 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 927884 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de prejudicialidade externa em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.238.098 do STJ: momento da liberalidade
- REsp 2.222.475 do STJ: prejudicialidade externa
- REsp 2.008.530 do STJ: direito sucessório
- REsp 2.041.464 do STJ: propriedade industrial e decisão surpresa
- REsp 2.198.403 do STJ: embargos de terceiros
- REsp 2.068.263 do STJ: recuperação judicial e decisão surpresa
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.