Recurso Especial 2.008.530, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.008.530 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de março de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito sucessório, prolação de decisão surpresa e questão não decidida pelo acórdão. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.008.530 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.008.530, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1- Ação distribuída em 03/03/2015. Recurso especial interposto em 01/10/2021 e atribuído à Relatora em 04/07/2022. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o reconhecimento incidental da invalidade do testamento ocorreu sem adequada instrução e sem a observância do contraditório; e (ii) se é admissível, em ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, reconhecer incidentalmente a sua invalidade ao fundamento de incapacidade civil do testador. 3- Não se conhece do recurso especial quando a questão ventilada - na hipótese, violação ao art. 10 do CPC/15 e prolação de decisão surpresa - não foi examinada pelo acórdão recorrido e a parte não opôs embargos de declaração com o propósito de sanar a suposta omissão. 4- Os procedimentos especiais foram idealizados pelo legislador a partir da ideia de que, em determinadas situações, o procedimento comum poderá não atender adequadamente à pretensão deduzida pela parte, seja pela natureza do direito material, pela necessidade de celeridade processual, por circunstâncias históricas, para atender às particulares formas de determinadas relações jurídicas ou às diferentes exigências cognitivas. 5- Nos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, a premissa adotada pelo legislador é a de que, conquanto existam situações de convergência de interesses entre as partes, as especificidades do direito material ou das partes envolvidas, ainda assim, exigiriam a atuação judicial, de modo que o surgimento de conflito e de lide entre as partes imporia a propositura de ação autônoma para que se possa resolver a questão controvertida em cognição plena. 6- Embora, historicamente, o modelo procedimental adotado seja absolutamente rígido, fato é que o direito processual contemporâneo é mais flexível e receptivo às adaptações e ajustes procedimentais por obra das partes ou do juiz, vigorando atualmente, pois, o princípio da liberdade das formas. 7- A partir dessa premissa, o simples fato de serem praticados atos típicos de jurisdição contenciosa no bojo de um procedimento tipicamente de jurisdição voluntária, por si só, não é suficiente para que seja decretada a nulidade de todo o processo, devendo ser examinado, sempre, se a inobservância da forma gerou prejuízo às partes, em especial no que se refere à atividade instrutória, ao contraditório e à ampla defesa, sob pena de se tutelar excessiva e injustificadamente a forma em desprestígio do conteúdo apurado. 8- Conquanto seja desejável que, como regra, uma questão controvertida não seja examinada no âmbito de um procedimento especial de jurisdição voluntária de abertura, registro e cumprimento de testamento, não há que se falar em nulidade do processo se essa questão vier a ser solucionada adequadamente no bojo desse procedimento. 9- Na hipótese, a incapacidade do testador foi demonstrada pela prova documental coligida pela terceira interessada, sua irmã, que demonstrou, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tratar-se de pessoa diagnosticada com psicose esquizofrênica paranoide desde os 15 anos, que fazia tratamento psiquiátrico e psicológico desde a década de 70, que nunca frequentou estabelecimentos de ensino ou desenvolveu atividade profissional, tudo a comprovar, cabalmente, a incapacidade civil do testador. 10- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não-provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000838936, publicado pelo tribunal em 23 de março de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.008.530, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.008.530 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.008.530 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 10 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 10 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 348 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.008.530 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 16 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 10 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 23 de março de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.008.530 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000838936 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 21 de março de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito sucessório, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.008.530?
O art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 348 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000838936, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.008.530 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000838936 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito sucessório em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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