Recurso Especial 2.104.723, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.104.723 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, purga da mora e inexistência de negativa de vigência. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.104.723 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.104.723, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial, fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, interposto contra acórdão que manteve a fixação, para a hipótese de purga da mora em ação de despejo por falta de pagamento, da rubrica devida nos termos do art. 62, II, d, da Lei 8.245/1991 com base no montante devido, afastando a vinculação do juízo a estipulação contratual diversa e aplicando a sistemática do art. 85 do CPC. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de vigência ao art. 62, II, d, da Lei 8.245/1991 ao manter a base de cálculo no montante devido diante de cláusula contratual que alude ao valor da causa; (ii) na purga da mora deve prevalecer disposição contratual diversa e a lei especial, afastando a aplicação do art. 85 do CPC; (iii) o art. 58, III, da Lei 8.245/1991 autoriza a adoção do valor da causa como base de cálculo; (iv) o Tema 1.076/STJ impede a solução adotada por suposto arbitramento por equidade; (v) há dissídio jurisprudencial idôneo e específico sobre a matéria. 3. A interpretação conjugada do art. 62, II, d, da Lei 8.245/1991 e do art. 85 do CPC conduz à adoção do montante devido como base de cálculo da rubrica devida na purga da mora, não se atribuindo força vinculante à estipulação privada para conformar parâmetro de direito processual público; a referência ao valor da causa do art. 58, III, da Lei 8.245/1991 cumpre função de atribuição processual, não se convertendo em base de cálculo da rubrica própria da purga. 5. Justifica-se a conclusão porque (i) o acórdão recorrido afirma, com transcrição do art. 62, II, d, que o parâmetro legal é o montante devido e que cláusula contratual não vincula o juízo, cabendo a este arbitrar conforme art. 85 do CPC; (ii) o argumento de inexistência de vencedor na purga não afasta a natureza pública da disciplina do art. 85, que orienta a fixação conforme condenação, proveito econômico ou valor da causa, sendo o montante devido o parâmetro adequado; (iii) o art. 58, III, não altera a base de cálculo da rubrica da purga, e o valor da causa pode ser muitíssimo expressivo e dissociado do proveito econômico, razão pela qual não deve ser adotado automaticamente; (iv) não houve arbitramento por equidade, mas aplicação direta da lei, inexistindo ofensa ao Tema 1.076/STJ; (v) o dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática e jurídica, e os paradigmas citados distinguem adequadamente o regime da purga e da sucumbência sem autorizar a adoção do valor da causa como base de cálculo. 4. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938575, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.104.723, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.104.723 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.104.723 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, art. 58 da Lei do Inquilinato de 1991 e art. 105 da Constituição Federal de 1988. O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 485 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.104.723 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 62 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.104.723 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 938575 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.104.723?

O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 485 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 938575, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.104.723 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938575 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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