Recurso Especial 2.143.316, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.143.316 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, acórdão devidamente e suficientemente fundamentado e habilitação de companheira. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.143.316 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.143.316, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que condicionou a habilitação da companheira do falecido no inventário do companheiro à obtenção de título judicial que proclame a nulidade da cláusula de renúncia à herança contida em escritura pública de união estável. 2. A decisão de primeira instância declarou que a ex-companheira deveria concorrer com os descendentes do falecido, mesmo com cláusula específica de renúncia em escritura pública, e que a validade daquele documento deveria ser debatida em autos próprios. 3. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao agravo de instrumento dos herdeiros, impedindo a habilitação da companheira até que a cláusula fosse desconstituída em ação própria. 4. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional e se a cláusula de renúncia ao direito concorrencial da herança, contida em escritura pública de união estável, é válida. Discute-se, também, se tal validade pode ser debatida no Juízo do inventário. 5. Não procede a arguição de ofensa ao art. 1.022 do CPC e de carência de fundamentação, quando o Tribunal estadual se pronuncia de forma clara, motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário a pretensão da parte. 6. A discussão a respeito da validade de cláusula de renúncia à herança contida em escritura pública de união estável é questão de direito que pode ser decidida pelo Juízo do inventário. 7. A complexidade da questão jurídica não justifica a remessa às vias ordinárias, devendo o Juízo do inventário decidir sobre a validade da cláusula de renúncia à herança. 7.1. Questão exclusivamente de direito não é de alta indagação, ainda que de difícil solução. 8. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão recorrido e determinar que o Juízo do inventário examine a validade da cláusula de renúncia à herança.” A transcrição é literal e vem do espelho 921589, publicado pelo tribunal em 19 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.143.316, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.143.316 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.143.316 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 612 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 984 do Código de Processo Civil de 1973. O art. 612 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 19 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 984 do Código de Processo Civil de 1973 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.143.316 reúne
O REsp 2.143.316 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é juízo do inventário. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.143.316 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 612 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 19 de agosto de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.143.316 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 921589 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de agosto de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.143.316?
O art. 612 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 19 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 921589, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.143.316 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 921589 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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