Recurso Especial 2.143.635, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.143.635 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, divórcio post mortem e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.143.635 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.143.635, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação na ação de divórcio litigioso, que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito e desproveu o recurso. 2. A controvérsia envolve ação de divórcio litigioso em que a autora requereu a decretação do divórcio, a partilha de bens e dívidas e aluguel proporcional, vindo a falecer no curso do processo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse superveniente e intransmissibilidade da ação de divórcio. 4. A Corte estadual manteve a sentença, reafirmando o caráter personalíssimo e indisponível da ação de divórcio, a impossibilidade de substituição processual e a discussão das questões patrimoniais no inventário. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consistem em saber se o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio na hipótese de falecimento do cônjuge após o ajuizamento da ação respectiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Admite-se o divórcio post mortem, por se tratar de direito potestativo exercido por manifestação de vontade em vida, reconhecendo-se a legitimidade dos sucessores para prosseguirem no feito a fim de preservarem a dissolução do vínculo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. O falecimento de um dos cônjuges no curso do processo de divórcio não implica a perda do objeto da ação, legitimando seus sucessores a dar prosseguimento ao feito para assegurar a dissolução do vínculo matrimonial." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 226, § 6º; Código de Processo Civil, arts. 200, 356, I, 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.161.864/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, REsp n. 2.022.649/MA, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 941057, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.143.635, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.143.635 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.143.635 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 485 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 400 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.143.635 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 144 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 485 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 24 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.143.635 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 941057 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 17 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.143.635?

O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 400 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 941057, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.143.635 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 941057 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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