Recurso Especial 1.970.097, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.970.097 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de união estável post mortem, regime de bens e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.970.097 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.970.097, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação declaratória de reconhecimento de união estável post mortem, ajuizada pela inventariante e filha do falecido contra a companheira dele, visando à partilha de bens adquiridos durante a união estável, sob o argumento de esforço comum. 2. Sentença de primeiro grau reconheceu a união estável e aplicou o regime de separação obrigatória de bens, determinando a colação dos bens adquiridos pela ré. O acórdão recorrido reformou a sentença, afastando a aplicação do art. 1.641, II, do CC, em razão de contrato de convivência que estabeleceu separação absoluta de bens. 3. A questão em discussão consiste em saber se o regime de separação obrigatória de bens, previsto no art. 1.641, II, do CC, deve prevalecer sobre o contrato de convivência que estabeleceu separação absoluta de bens. 4. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC não prospera, pois a recorrente não demonstrou de forma específica os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 5. A revisão das cláusulas contratuais e o reexame de matéria fática são vedados em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada, pois não houve demonstração da divergência nos moldes legais, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. Recurso especial conhecido em parte e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 937724, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.970.097, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.970.097 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.970.097 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.641 do Código Civil de 2002 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.641 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 19 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.970.097
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 1.970.097 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.641 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 4 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.970.097 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 937724 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 1 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre união estável post mortem, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.970.097?
A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 1 de dezembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica união estável post mortem resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.970.097 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 937724 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de união estável post mortem em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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