Recurso Especial 2.143.785, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.143.785 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de março de 2026, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de falta de prequestionamento, alienação extrajudicial e preço vil. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.143.785 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.143.785, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. "A alienação extrajudicial de bens arrendados deve observar a vedação de preço vil, compreendido como aquele inferior a 50% do valor de avaliação, conforme jurisprudência do STJ, que aplica às execuções extrajudiciais a vedação à alienação a preço vil existente nas execuções judiciais" (REsp n. 1.909.289/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025). II. Dispositivo 3. Recurso especial provido em parte.” A transcrição é literal e vem do espelho 954300, publicado pelo tribunal em 26 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.143.785

O julgamento invoca Súmula 356 do STF. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.143.785 reúne

O REsp 2.143.785 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é alienação extrajudicial. Precedente citado mede o lastro que Antonio Carlos Ferreira reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.143.785 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Antonio Carlos Ferreira responde por 3.732 deles. A decisão foi publicada em 26 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.143.785 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 954300 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 23 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre falta de prequestionamento, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.143.785?

A Súmula 356 do STF, que a Quarta Turma invocou em 23 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica falta de prequestionamento resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.143.785 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954300 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de falta de prequestionamento em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

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