Recurso Especial 2.249.461, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.249.461 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.249.461 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.249.461, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve decisão acolhendo em parte a exceção de pré-executividade para corrigir critérios de atualização do débito, afastar a multa do art. 523 do CPC e fixar honorários sucumbenciais em favor dos executados, julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial com discussão sobre critérios de atualização do débito, incidência de honorários na exceção de pré-executividade parcialmente acolhida e inaplicabilidade da multa do art. 523 do CPC. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a correção dos critérios de atualização, o afastamento da multa do art. 523 do CPC e a fixação de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é indevida a fixação de honorários sucumbenciais quando a exceção de pré-executividade é acolhida apenas para definir critérios de atualização do débito, sem extinguir a execução, com violação do art. 85, § 1º, do CPC; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao tema, pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das circunstâncias fáticas ligadas ao excesso de execução e aos critérios de atualização do débito, necessários para infirmar a conclusão da origem sobre sucumbência e causalidade. 6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF ante a ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo da causalidade. 7. O acórdão recorrido alinha-se à orientação que admite honorários quando a exceção reduz o valor executado, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. O dissídio não se conhece por deficiência de cotejo analítico, em desacordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do conjunto fático-probatório quanto ao excesso de execução e aos critérios de atualização do débito. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF diante da falta de impugnação específica ao fundamento autônomo da causalidade. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência que admite honorários na redução do valor executado após exceção de pré-executividade. 4. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 85, § 1º, § 11 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 2.235.084/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 957439, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.249.461, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.249.461 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.249.461 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, art. 105 da Constituição Federal de 1988 e art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 95 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.499 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.249.461 reúne

O REsp 2.249.461 se apoia em 8 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são exceção de pré-executividade, honorários advocatícios e depósito para garantia. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.249.461 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 19 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 7 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.249.461 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 957439 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de título extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.249.461?

O art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 95 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 957439, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.249.461 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957439 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de título extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.