Recurso Especial 2.147.710, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.147.710 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de dezembro de 2024, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação declaratória c/c indenizatória, contrato de assessoria financeira e tema coberto pela preclusão. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.147.710 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.147.710, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se configura omissão, falta de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual tenha decidido, fundamentadamente a questão submetida a juízo, apreciando por completo a controvérsia posta nos autos. 2. Apenas se verifica ofensa ao princípio da congruência quando o provimento judicial não observar o pedido, em sua interpretação lógico-sistemática, ou a causa de pedir, o que não se verifica na hipótese. 3. Não é possível modificar as conclusões do acórdão estadual a respeito da imparcialidade ou da qualificação técnica do perito sem revolver fatos e provas, o que veda a Súmula nº 7 do STJ. 4. As razões recursais não impugnaram todos os fundamentos declinados pelo acórdão recorrido para fixar o termo inicial do prazo prescricional, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF. 5. O acórdão estadual assinalou que, nos termos do contrato, a obrigação assumida pela parte era de meio, e não de resultado, sendo impossível modificar essa conclusão sem esbarrar nas Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 6. Tratando-se de contratos bancários, não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros com base no índice flutuante CDI, acrescido de juros remuneratórios, sendo desimportante o nome atribuído a tal encargo (juros, correção monetária, "correção remuneratória"), cumprindo apenas verificar se a somatória dos encargos contratados não se revela abusiva, devendo eventual abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie. Precedentes. 7. Em outras modalidades contratuais, porém, não é admissível a utilização do CDI como índice de correção monetária, em razão de sua natureza remuneratória. Precedentes. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000894640, publicado pelo tribunal em 6 de dezembro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.147.710, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.147.710 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.147.710
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.147.710 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles. A decisão foi publicada em 6 de dezembro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.147.710 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000894640 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 3 de dezembro de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação declaratória c/c indenizatória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.147.710?
A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 3 de dezembro de 2024. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ação declaratória c/c indenizatória resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.147.710 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000894640 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação declaratória c/c indenizatória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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