Recurso Especial 1.950.062, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.950.062 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação declaratória cumulada com indenizatória, serviços de tecnologia e pleito de dano moral. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.950.062 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.950.062, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de ação ajuizada por consumidor em face de empresas de tecnologia em razão de cobranças indevidas e sucessivas em seu cartão de crédito e da comprovada ineficiência na resolução da controvérsia pela via administrativa. O Tribunal de origem manteve a sentença de parcial procedência, afastando o dano moral e a repetição em dobro, e, em embargos de declaração, aplicou multa por caráter protelatório. 2. Não se afigura cognoscível o recurso especial quanto à pretensão de reconhecimento de dano moral e ao ressarcimento em dobro, uma vez que a desconstituição da conclusão fática do Tribunal de origem demandaria o vedado reexame do conjunto fático-probatório da demanda, nos termos expressos da Súmula nº 7/STJ. 3. Não se caracteriza como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração oposto para a finalidade de prequestionamento de matérias (Súmula 98/STJ) quando, concomitantemente, apontada contradição plausível no corpo do acórdão embargado. A ausência de dolo processual impõe o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a multa processual.” A transcrição é literal e vem do espelho 938523, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.950.062, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.950.062 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.950.062 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.371 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.950.062

O julgamento invoca Súmula 98 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 1.950.062 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 199 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.950.062 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 938523 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação declaratória cumulada com indenizatória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.950.062?

A Súmula 98 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 9 de dezembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ação declaratória cumulada com indenizatória resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.950.062 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938523 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação declaratória cumulada com indenizatória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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