Recurso Especial 2.150.108, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.150.108 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação monitória, prescrição não apreciada na origem e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.150.108 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.150.108, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação cível, que afastou o cancelamento da distribuição por recolhimento intempestivo de custas e determinou o prosseguimento do feito. 2. A controvérsia versa sobre ação monitória de cobrança de contratos bancários de abertura de crédito rotativo, com aditivos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por não recolhimento tempestivo das custas após dupla intimação. 4. A Corte de origem reformou a sentença e determinou o prosseguimento do feito, aplicando entendimento de que o pagamento extemporâneo das custas, comprovado nos autos, afasta o cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se a razoável duração do processo (art. 4º do CPC) impede a manutenção do feito sem recolhimento tempestivo das custas iniciais; (ii) saber se a cooperação processual (art. 6º do CPC) veda a convalidação de recolhimento extemporâneo após dupla intimação; (iii) saber se decorrido o prazo extingue-se o direito de praticar o ato processual (art. 223 do CPC); (iv) saber se, não adotadas as providências para citação em dez dias, há retroação da interrupção da prescrição (art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC); (v) saber se, reconhecida a prescrição, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC); (vi) saber se estão prescritas as pretensões referentes a juros e prestações acessórias em três anos (art. 206, § 3º, III, do CC); e (vii) saber se a pretensão principal prescreve em cinco anos pela demora injustificada na citação (art. 206, § 5º, I, do CC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O pagamento intempestivo das custas iniciais não impede o cancelamento da distribuição quando o autor, devidamente intimado, sendo desnecessário intimação pessoal, deixa transcorrer o prazo legal sem o recolhimento (CPC, arts. 290, 330, IV, e 485, I), não se aplicando ao caso o precedente repetitivo indicado no acórdão recorrido. 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto à prescrição, por ausência de apreciação da matéria pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. O pagamento intempestivo das custas iniciais não impede o cancelamento da distribuição quando, intimado, o representante judicial do demandante deixa transcorrer o prazo legal sem providenciar o recolhimento, nos termos dos arts. 290, 330, IV, e 485, I, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria de prescrição não foi apreciada pelo Tribunal de origem." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. , , 223, 240 §§ 1º e 2º, 290, 330 IV, 485, I, e 1.034 parágrafo único; CC, arts. 206, § 3º, III, e § 5º, I; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 211; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.955.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 914.193/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 956.522/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.060.742/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017.” A transcrição é literal e vem do espelho 1447640, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.150.108, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.150.108 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.150.108 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 6º do Código de Processo Civil de 2015, art. 223 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 4º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 6º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 105 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 4º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 64 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.150.108 reúne

O REsp 2.150.108 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é custas judiciais. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.150.108 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 36 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 6º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.150.108 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1447640 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação monitória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.150.108?

O art. 6º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 105 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1447640, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.150.108 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1447640 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação monitória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.