Recurso Especial 2.152.474, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

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O REsp 2.152.474 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito administrativo, servidão administrativa e jurisprudência consolidada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.152.474 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.152.474, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso. 2. A controvérsia diz respeito à ação de constituição de servidão combinada com pedido liminar para imissão de posse, com pedido de constituição de servidão administrativa, indenização e correção monetária, além do levantamento dos valores nos termos do Decreto-Lei n. 3.365/1941. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar a servidão, fixar honorários, correção monetária e juros. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar a exigência do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e determinar a correção do depósito prévio pelo mesmo índice da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 34 e 40 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 ao dispensar as exigências do art. 34 para o levantamento da indenização em servidão administrativa; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A aplicação do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 condiciona-se à existência de dúvida fundada sobre o domínio do imóvel; ausente essa dúvida, não se impõe a exigência para levantamento da indenização. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 7. A divergência jurisprudencial não se configura, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada do STJ, e o paradigma indicado não demonstra dissídio apto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porquanto o acórdão recorrido alinha-se ao entendimento de que o art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 exige dúvida fundada sobre o domínio para obstar o levantamento da indenização. 2. A divergência jurisprudencial não se configura, visto que o paradigma não demonstra dissídio em face da jurisprudência dominante do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 3.365/1941, arts. 34 e 40; CPC, art. 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgRg no REsp n. 761.207/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgados em 19/4/2016; STJ, REsp n. 1.182.246/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2011; STJ, AgInt no REsp n. 1.909.247/PA, relator Ministro, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 214.734/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019.” A transcrição é literal e vem do espelho 951542, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.152.474, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.152.474 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.152.474 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 34 da Lei de Desapropriação, art. 40 da Lei de Desapropriação e art. 105 da Constituição Federal de 1988. O art. 34 da Lei de Desapropriação é o mais invocado deste julgado: 10 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.152.474 reúne

O REsp 2.152.474 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é servidão administrativa. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.152.474 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 34 da Lei de Desapropriação. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.152.474 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 951542 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito administrativo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.152.474?

O art. 34 da Lei de Desapropriação, presente em 10 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951542, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.152.474 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951542 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito administrativo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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