Recurso Especial 2.107.398, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.107.398 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de fevereiro de 2025, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e administrativo e utilização conjunta. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.107.398 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.107.398, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, fundamenta adequadamente sua decisão, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da causa, sendo certo que o mero descontentamento da parte com o julgamento desfavorável não caracteriza ausência de prestação jurisdicional. 2. A utilização conjunta das Leis n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e n. 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) para fundamentar uma mesma ação civil não configura, por si só, violação ao princípio do non bis in idem. 3. É possível que as duas legislações sejam empregadas concomitantemente para fundamentar uma mesma ação ou diferentes processos, pois o que não é admissível é a imposição de sanções idênticas com base no mesmo fundamento e pelos mesmos fatos. Caso, ao final da demanda, sejam aplicadas as penalidades previstas na Lei Anticorrupção, aí, sim, é que deverá ficar prejudicada a imposição de sanções idênticas estabelecidas na Lei de Improbidade relativas ao mesmo ilícito. 4. A preocupação com a não sobreposição de penalidades deve ser devidamente examinada no momento da sentença, quando se analisará o mérito e a natureza das infrações, e não na fase preliminar da ação. 5. O art. 30, inciso I, da Lei n. 12.846/2013 reforça a compatibilidade entre os diplomas, determinando que as sanções da Lei Anticorrupção não excluem aquelas previstas na Lei de Improbidade. 6. Recurso Especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000900123, publicado pelo tribunal em 24 de fevereiro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.107.398, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.107.398 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.107.398 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 3º, § 2º da Lei de Improbidade Administrativa e art. 30 da Lei Anticorrupção. O art. 3º, § 2º da Lei de Improbidade Administrativa é o mais invocado deste julgado: 2 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 30 da Lei Anticorrupção aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.107.398 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Gurgel de Faria responde por 2.562 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 3º, § 2º da Lei de Improbidade Administrativa. A decisão foi publicada em 24 de fevereiro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.107.398 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000900123 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 18 de fevereiro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e administrativo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.107.398?
O art. 3º, § 2º da Lei de Improbidade Administrativa, presente em 2 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000900123, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.107.398 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000900123 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e administrativo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.058.311 do STJ: direito administrativo
- REsp 2.108.087 do STJ: processual civil e administrativo
- ADI 7236 no STF: Lei de Improbidade Administrativa
- REsp 2.103.140 do STJ: processual civil e administrativo
- REsp 1.830.821 do STJ: processual civil e administrativo
- REsp 2.000.449 do STJ: direito administrativo
- RMS 53.687 do STJ: processual civil e administrativo
- Absolvido no crime, mas a CNH continua suspensa
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.