Recurso Especial 2.152.569, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.152.569 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de omissão em acórdão e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.152.569 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.152.569, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que deu provimento à apelação do autor para condenar a ré à cobertura do saldo devedor do contrato de financiamento habitacional em decorrência de invalidez permanente, mas não enfrentou os pedidos de devolução das prestações pagas após 7/1/2015 e de condenação por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não enfrentar os pedidos iniciais de devolução das prestações do financiamento habitacional pagas após 7/1/2015 e de condenação por danos morais, violando o art. 1.022, inciso II, do CPC. III. Razões de decidir 3. As matérias alegadamente omitidas foram previamente suscitadas na apelação e reiteradas em embargos de declaração, atendendo aos requisitos para configuração de violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC. 4. O efeito devolutivo do recurso no plano horizontal, previsto no art. 1.013, § 1º, do CPC, impõe ao Tribunal de origem o exame de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. 5. A ausência de enfrentamento das matérias relevantes para o desfecho do julgamento configura omissão e transgressão ao art. 1.022, inciso II, do CPC. IV. Dispositivo Recurso provido para cassar o acórdão recorrido e determinar novo julgamento dos embargos de declaração, com enfrentamento expresso dos pedidos iniciais de devolução das prestações pagas após 7/1/2015 e de condenação por danos morais.” A transcrição é literal e vem do espelho 931249, publicado pelo tribunal em 30 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.152.569, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.152.569 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.152.569 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.013, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.013, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 48 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.152.569 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.013, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 30 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.152.569 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 931249 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 27 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre omissão em acórdão, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.152.569?
O art. 1.013, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 48 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 931249, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.152.569 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 931249 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de omissão em acórdão em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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