Recurso Especial 2.221.172, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.221.172 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de omissão em acórdão e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.221.172 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.221.172, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que reconheceu a legitimidade passiva do recorrente em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegado erro médico, sem se manifestar sobre a tese firmada no Tema 940 da Repercussão Geral do STF, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 2. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração sem enfrentar a questão jurídica vinculante suscitada, configurando omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese firmada no Tema 940 da Repercussão Geral do STF, regularmente suscitada pela parte recorrente, configura violação do art. 1.022, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de manifestação sobre tese jurídica vinculante firmada em precedente qualificado, mesmo após provocação expressa por meio de embargos de declaração, configura omissão e violação do art. 1.022, II, do CPC. 5. A tese firmada no Tema 940 da Repercussão Geral do STF possui natureza vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC, e exige fundamentação adequada sobre sua aplicabilidade ou distinção ao caso concreto. 6. O silêncio judicial sobre questão jurídica relevante compromete a validade do julgado e cerceia o direito da parte à prestação jurisdicional plena. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Recurso provido para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste expressamente sobre a aplicação da tese firmada no Tema 940 da Repercussão Geral do STF.” A transcrição é literal e vem do espelho 942621, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.221.172, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.221.172 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.221.172 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 927 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 927 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 269 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.221.172 reúne
O REsp 2.221.172 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.221.172 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 18 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 927 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 24 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.221.172 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 942621 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 17 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre omissão em acórdão, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.221.172?
O art. 927 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 269 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 942621, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.221.172 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 942621 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de omissão em acórdão em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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