Recurso Especial 2.154.565, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.154.565 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de seguro de pessoas, cláusula de exclusão de cobertura e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.154.565 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.154.565, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve sentença de improcedência em ação de cobrança de indenização securitária proposta por herdeiras e meeira do segurado falecido, visando ao recebimento de cobertura contratual por "Acidente Pessoal de Ocupantes - Morte Acidental". 2. O Tribunal de origem fundamentou a negativa de cobertura na exegese do art. 768 do Código Civil, considerando que o segurado conduzia o veículo sob efeito de substâncias entorpecentes, o que caracterizaria agravamento intencional do risco. 3. Embargos de declaração opostos pelas autoras foram rejeitados sob o argumento de que a decisão colegiada apreciou suficientemente a matéria. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula de exclusão de cobertura securitária em contrato de seguro de pessoas, na modalidade de acidentes pessoais, quando o sinistro decorreu de acidente automobilístico no qual o segurado se encontrava sob efeito de substâncias entorpecentes. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em contratos de seguro de pessoas, o agravamento do risco é inerente à própria natureza do contrato, sendo abusiva a cláusula que exclui cobertura por uso de substâncias entorpecentes. 6. A aplicação automática do art. 768 do Código Civil para afastar a indenização contraria a função social do contrato de seguro de pessoas e a legítima expectativa dos beneficiários. 7. A Súmula 620 do STJ estabelece que "a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida", entendimento aplicável ao caso. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e condenar a seguradora ao pagamento da indenização securitária. Tese de julgamento: 1. É abusiva a cláusula que exclui cobertura securitária em contratos de seguro de pessoas por uso de substâncias entorpecentes, em razão da inerência do risco ao objeto do contrato. 2. A aplicação do art. 768 do Código Civil para afastar a indenização em seguro de pessoas contraria a função social do contrato e a expectativa legítima dos beneficiários. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 768; CDC, arts. 6º, III, 46 e 51, IV, §1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 620; STJ, REsp n. 1.999.624/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 2/12/2022, REsp n. 2.054.074/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023, AgInt no AREsp n. 2.273.935/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 929331, publicado pelo tribunal em 2 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.154.565, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.154.565 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.154.565 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 768 do Código Civil de 2002. O art. 768 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 45 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.154.565
O julgamento invoca Súmula 620 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.154.565 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 768 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 2 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.154.565 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 929331 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 29 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre seguro de pessoas, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.154.565?
A Súmula 620 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 29 de setembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica seguro de pessoas resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.154.565 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 929331 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de seguro de pessoas em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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