Recurso Especial 2.155.342, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.155.342 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de setembro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ementa civil e processual civil, nulidade absoluta e retorno ao status quo ante. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.155.342 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.155.342, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação declaratória de nulidade de aditivo societário, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/12/2022 e concluso ao gabinete em 6/10/2023. 2. O propósito recursal é decidir se: (a) houve negativa de prestação jurisdicional, e; (b) a declaração de nulidade absoluta de aditivo societário firmado mediante falsificação de assinaturas, para a substituição de forma fraudulenta do quadro de sócios, permite que o juízo determine a proibição de alienação de imóvel da sociedade empresária para terceiro. 3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Em alienação de bens imóveis, "enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel" (art. 1.245, § 1º, do CC). 5. A falsificação de assinaturas na celebração de contratos e aditivos contratuais provoca a nulidade absoluta do negócio jurídico. Torna ilícita a operação jurídic a realizada e impede a produção de efeitos do negócio jurídico, nos termos do art. 166, II, do CC. Precedente. 6. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu pela nulidade absoluta do aditivo societário firmado mediante assinatura falsa e obstou a subsequente tentativa de alienação do único bem imóvel da empresa, determinando o retorno das partes ao status quo ante, conforme os arts. 169 e 182 do CC. 7. Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000886026, publicado pelo tribunal em 1 de outubro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.155.342, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.155.342 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.155.342 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 166 do Código Civil de 2002, art. 169 do Código Civil de 2002, art. 182 do Código Civil de 2002 e art. 1.245, § 1º do Código Civil de 2002. O art. 166 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 72 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.155.342 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 8 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 166 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 1 de outubro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.155.342 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000886026 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 24 de setembro de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ementa civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.155.342?
O art. 166 do Código Civil de 2002, presente em 72 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000886026, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.155.342 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000886026 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ementa civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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