Recurso Especial 2.157.952, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.157.952 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de fevereiro de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, tratamento médico e tutela de urgência deferida. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.157.952 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.157.952, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais. 2. A intimação das partes acerca dos conteúdos decisórios é indispensável ao exercício da ampla defesa e do contraditório, pois somente o conhecimento dos atos e dos termos do processo permite a cada litigante encontrar os meios necessários e legítimos à proteção de seus interesses. 3. A ciência inequívoca não é resultado inerente da primeira oportunidade para se manifestar nos autos, não se relacionando, pois, a um critério puramente cronológico, sendo, sim, verificada de acordo com o conteúdo da manifestação que revele a indispensável ciência de todo o conteúdo da decisão. 4. Não se presume a ciência inequívoca da lide pela apresentação de recurso contra o deferimento da tutela de urgência. 5. O termo inicial para a apresentação da defesa na ação principal é a data da juntada do AR. 6. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000900899, publicado pelo tribunal em 27 de fevereiro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.157.952, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.157.952 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.157.952 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 231 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 269 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 231 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 40 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 269 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 17 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.157.952 reúne
O REsp 2.157.952 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são intimação e tutela de urgência deferida. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.157.952 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 231 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de fevereiro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.157.952 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000900899 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 24 de fevereiro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.157.952?
O art. 231 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 40 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000900899, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.157.952 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000900899 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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