Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.925.051, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O EREsp 1.925.051 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 18 de abril de 2024, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano saúde, tratamento prescrito por médico assistente e negativa de cobertura. Esta página transcreve o texto oficial do EREsp 1.925.051 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do EREsp 1.925.051, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O rol da ANS é compreendido pelo Superior Tribunal de Justiça como taxativo (EREsp n. 1.889.704/SP, Segunda Seção), admitindo algumas exceções. 2. A Lei n. 14.454/2022 constitui reação legislativa à decisão do STJ proferida nos EREsp n. 1.889.704/SP, ao diminuir as exigências para superação da referência básica de cobertura para os planos de saúde. 3. Comprovado o preenchimento dos critérios para flexibilização do rol da ANS definidos na nova lei, cabe ao plano de saúde fornecer tratamento não previsto no rol da ANS. 4. Embargos de divergência conhecidos e não providos.” A transcrição é literal e vem do espelho 000871592, publicado pelo tribunal em 24 de abril de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do EREsp 1.925.051, no dispositivo do acórdão

O resultado do EREsp 1.925.051 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, conhecer dos embargos de divergência e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o EREsp 1.925.051 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 10, § 12 da Lei 9.656/1998. No outro extremo, o art. 10, § 12 da Lei 9.656/1998 aparece em 20 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o EREsp 1.925.051 reúne

O EREsp 1.925.051 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é rol da ans. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o EREsp 1.925.051 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles. A decisão foi publicada em 24 de abril de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O EREsp 1.925.051 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000871592 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 18 de abril de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano saúde, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Esta página substitui a leitura do EREsp 1.925.051 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000871592 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano saúde em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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