Recurso Especial 2.158.133, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.158.133 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, ação revisional de mútuo e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.158.133 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.158.133, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação cível, deu parcial provimento à pretensão revisional. 2. A controvérsia decorre de ação ordinária revisional de mútuo com pedidos de limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, por não ser a mutuante instituição financeira; afastamento da capitalização por ausência de pactuação; definição da base de cálculo da taxa de administração; e repetição simples do indébito com compensação. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para limitar os juros a 12% ao ano, reconhecer a repetição simples com compensação, manter a inexistência de capitalização e afastar a abusividade da taxa de administração, redistribuindo os ônus sucumbenciais e fixando honorários em 12% sobre o valor da causa. Acolheu parcialmente os embargos do autor para fixar honorários sobre o proveito econômico. Nos embargos da ré, rejeitou a alegada omissão e afirmou que, havendo novação sucessiva, o termo inicial da prescrição é a assinatura do último contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil corre da assinatura de cada contrato ou do último pacto em hipóteses de novação sucessiva; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil por omissão quanto à aplicabilidade das Resoluções BACEN n. 3.792/2009 e CMN n. 4.994/2022 e dos arts. 1º, 9º, § 1º, 18 e 19 da Lei Complementar n. 109/2001, relativos ao equilíbrio atuarial; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e objetivo, as questões essenciais, decidindo pela incidência do art. 1º do Decreto n. 22.626/1933 para limitar os juros a 12% ao ano. 7. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ, pois o entendimento da Corte de origem sobre o termo inicial da prescrição em contratos sucessivamente novados está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando há incidência de óbice sumular ao conhecimento do recurso pela alínea a sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter como termo inicial do prazo prescricional a data da assinatura do último contrato quando caracterizada novação sucessiva. 2. Não se conhece do dissídio jurisprudencial se presente óbice sumular no conhecimento do recurso pela alínea a sobre a mesma matéria. 3. Não há violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem enfrenta as questões essenciais e fundamenta a solução adotada". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.022; Decreto n. 22.626/1933, art. 1º; CF, art. 105, III, a e c; Lei Complementar n. 109/2001, arts. 1º, 9º, § 1º, 18 e 19.” A transcrição é literal e vem do espelho 959753, publicado pelo tribunal em 28 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.158.133, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.158.133 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.158.133 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 205 do Código Civil de 2002. O art. 205 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 600 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.158.133 reúne
O REsp 2.158.133 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é ações de revisão de contrato. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.158.133 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 111 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 205 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 28 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.158.133 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 959753 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 25 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.158.133?
O art. 205 do Código Civil de 2002, presente em 600 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 959753, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.158.133 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 959753 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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