Recurso Especial 2.162.866, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.162.866 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e consumidor, plano de saúde e tratamento oncológico (lorlatinibe). Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.162.866 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.162.866, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que confirmou sentença de procedência em ação de obrigação de fazer para fornecimento de medicamento antineoplásico (Lorlatinibe), prescrito para tratamento de câncer de pulmão, mantendo o valor da causa e os honorários calculados sobre tal base. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (ii) é devida a cobertura do medicamento antineoplásico prescrito, independentemente de diretrizes do rol da ANS; (iii) o valor da causa deve observar o art. 292, § 2º, do CPC; e (iv) os honorários sucumbenciais podem ser fixados por equidade ou devem seguir os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, com majoração do § 11. 3. Não há ofensa do art. 1.022, II, do CPC, quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais ao julgamento, ainda que não analise um a um todos os argumentos da parte. 4. Em tratamento oncológico, a recusa de fornecimento de medicamento antineoplásico prescrito como imprescindível é abusiva, sendo irrelevante a discussão sobre a natureza do rol da ANS para negar a cobertura. 5. Em obrigação de fazer de trato sucessivo envolvendo fornecimento contínuo de medicamento, o valor da causa corresponde à soma de 12 parcelas mensais (art. 292, § 2º, do CPC). 6. Os honorários sucumbenciais devem observar os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, tendo como base o valor da causa, sendo excepcional a fixação por equidade. 7. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1382594, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.162.866, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.162.866 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.162.866 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 292, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.162.866 reúne

O REsp 2.162.866 se apoia em 9 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são plano de saúde, honorários advocatícios e honorários sucumbenciais. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.162.866 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 172 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.162.866 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1382594 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 8 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.162.866?

O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1382594, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.162.866 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1382594 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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