Recurso Especial 2.163.726, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.163.726 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de hipoteca judiciária, suspensão de efeitos e abuso de direito. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.163.726 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.163.726, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que concedeu efeito suspensivo ao recurso de apelação, suspendendo a hipoteca judiciária sob o fundamento de que esta deveria se restringir a casos de patente risco de inadimplência, o que violaria a literalidade do art. 495 do CPC. 2. O objetivo recursal é decidir se a hipoteca judiciária pode ser condicionada a requisitos não previstos em lei, como o risco de inadimplência do devedor, e se o acórdão recorrido incorreu em dissídio jurisprudencial. Entretanto, a superveniência do julgamento da apelação pelo Tribunal estadual, com a reforma integral da sentença de condenação, a qual foi substituída por acórdão que reconheceu crédito em favor da parte adversa, extinguiu a base jurídica da hipoteca judiciária que se pretendia constituir. 3. A substituição da sentença condenatória pelo acórdão de apelação, nos termos do art. 1.013, § 5º, do CPC, enseja a perda superveniente do objeto recursal do presente Recurso Especial, que buscava a manutenção de um efeito anexo de uma decisão que não mais subsiste no mundo jurídico. 4. Recurso Especial prejudicado.” A transcrição é literal e vem do espelho 949482, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.163.726, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.163.726 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.163.726 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 495 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.013, § 5º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 495 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 2 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.013, § 5º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.163.726 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 495 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.163.726 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 949482 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre hipoteca judiciária, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.163.726?

O art. 495 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 2 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 949482, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.163.726 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949482 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de hipoteca judiciária em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.