Recurso Especial 2.164.727, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.164.727 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, prescrição intercorrente e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.164.727 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.164.727, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em agravo de instrumento, manteve a decisão que indeferiu o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. A controvérsia diz respeito ao indeferimento da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão de primeiro grau, afirmando a irretroatividade da Lei n. 14.195/2021, reconhecendo a diligência do exequente e afastando a inércia prolongada superior a cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil se consumou após a suspensão de um ano e cinco anos sem efetiva constrição; (ii) saber se o art. 921, III, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil impõe que requerimentos infrutíferos não interrompem a prescrição intercorrente; (iii) saber se o art. 927, III, do Código de Processo Civil impõe observância às teses firmadas em IAC e repetitivos; e (iv) saber se os precedentes IAC n. 1/STJ (REsp 1.604.412/SC) e Tema n. 568 (REsp 1.340.553/RS) exigem termo inicial no fim da suspensão e apenas citação ou constrição efetiva para interromper a prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, antes da Lei n. 14.195/2021, a prescrição intercorrente no CPC/2015 exigia demonstração de inércia ou desídia do credor, e diligências, ainda que infrutíferas, afastam a prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a prescrição intercorrente sob o regime do CPC/2015 e a irretroatividade da Lei n. 14.195/2021. 2. Antes da Lei n. 14.195/2021, a prescrição intercorrente exigia inércia ou desídia do credor, e diligências do exequente, ainda que infrutíferas, impediam sua configuração." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 921, §§ 1º, 4º, e III, 927, III, 14 e 85, §11; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Agravo em recurso especial n. 3.090.045/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.” A transcrição é literal e vem do espelho 1465735, publicado pelo tribunal em 27 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.164.727, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.164.727 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.164.727 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 927 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 206, § 5º do Código Civil de 2002. O art. 927 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 269 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 206, § 5º do Código Civil de 2002 aparece em 225 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.164.727 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 85 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 927 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.164.727 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1465735 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 24 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de título extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.164.727?

O art. 927 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 269 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1465735, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.164.727 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1465735 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de título extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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