Recurso Especial 2.166.972, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.166.972 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação civil pública, publicidade enganosa e omissão e fundamentação deficiente. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.166.972 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.166.972, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A fundamentação inequívoca sobre fatos e teses relativos à natureza da propaganda esgota a prestação jurisdicional, afastando alegação de vício nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A condenação por litigância de má-fé é cabível quando há conduta processual que altera fatos incontroversos ou busca modificar a análise da prova sem apontar vícios processuais. 3. O ônus da prova quanto a fatos impeditivos, extintivos ou modificativos incumbe unicamente ao réu, independentemente de qualquer inversão na carga distributiva. 4. A ausência de cotejo analítico e de requisitos formais impede o conhecimento de dissídio jurisprudencial, sobretudo quando o comparativo abrange julgamentos firmados a partir de peculiaridades de cada caso concreto. 5. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938632, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.166.972, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.166.972 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.166.972 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, art. 80 do Código de Processo Civil de 2015, art. 81 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 641 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.166.972 reúne
O REsp 2.166.972 se apoia em 8 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são ônus da prova e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.166.972 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 101 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.166.972 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 938632 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação civil pública, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.166.972?
O art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 641 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 938632, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.166.972 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938632 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação civil pública em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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