Recurso Especial 2.229.925, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.229.925 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, multa cominatória (astreintes) e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.229.925 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.229.925, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão em agravo de instrumento que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o pagamento do valor principal acrescido de multa de 10% e honorários de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), mantendo a decisão por seus fundamentos e desprovendo o recurso. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento de sentença, em que se discutem a adequação e a exigibilidade das astreintes e a incidência dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC sobre o crédito de multa. 3. A Corte de origem afastou bis in idem entre astreintes e encargos do art. 523, § 1º, do CPC, reconheceu recalcitrância da executada e manteve a cobrança por quantia certa das astreintes, com incidência da sanção por não pagamento voluntário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cumulação dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC com as astreintes configura bis in idem; e (ii) saber se as astreintes podem ser reduzidas por exorbitância, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, consideradas as circunstâncias do caso e o cumprimento superveniente da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A multa cominatória é revisável a qualquer tempo quando exorbitante, e, no caso, o total acumulado de R$3.000.000,00 mostra-se excessivo, impondo minoração para R$300.000,00, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. As astreintes, uma vez incidentes, incorporam-se ao patrimônio do exequente e sua cobrança segue o rito de quantia certa, com incidência da multa de 10% e honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC, inclusive no cumprimento provisório (art. 520, § 2º, do CPC), inexistindo bis in idem; o art. 77, § 4º, do CPC confirma a cumulatividade e autonomia dos regimes sancionatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A decisão que fixa astreintes é revisável a qualquer tempo e admite redução quando o valor acumulado se revelar exorbitante, em observância ao art. 537, § 1º, do CPC e ao Tema repetitivo n. 706 do STJ. 2. As astreintes, após incidência, são crédito exigível por quantia certa, sujeitando-se aos encargos do art. 523, § 1º, do CPC, inclusive no cumprimento provisório (art. 520, § 2º), afastado o bis in idem, conforme a autonomia sancionatória do art. 77, § 4º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, IV, § 2º, 520, § 2º, 523, § 1º, 536, 537, caput, §§ 1º, 2º e 3º; CC, art. 884.” A transcrição é literal e vem do espelho 949191, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.229.925, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.229.925 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.229.925 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 523, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, art. 537, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, art. 520, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 77, § 4º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 523, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 213 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 77, § 4º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.229.925 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 39 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 523, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.229.925 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 949191 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.229.925?

O art. 523, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 213 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 949191, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.229.925 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949191 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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