Recurso Especial 2.169.650, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.169.650 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de março de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de supressão do sobrenome paterno, abandono afetivo e hipótese em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.169.650 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.169.650, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de retificação de registro civil, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/3/2024 e concluso ao gabinete em 20/5/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de supressão do sobrenome paterno nos assentos dos recorrentes em razão de abandono afetivo. III. Razões de decidir 3. A Terceira Turma dessa Corte Superior já teve a oportunidade de se pronunciar no sentido de que, "conquanto a modificação do nome civil seja qualificada como excepcional e as hipóteses em que se admite a alteração sejam restritivas, esta Corte tem reiteradamente flexibilizado essas regras, interpretando-as de modo histórico-evolutivo para que se amoldem a atual realidade social em que o tema se encontra mais no âmbito da autonomia privada, permitindo-se a modificação se não houver risco à segurança jurídica e a terceiros" (REsp 1.873.918/SP, Terceira Turma, DJe 4/3/2021). 4. O art. 57, IV, da Lei de Registros Públicos, incluído pela Lei nº 14.382/2022, autoriza a inclusão ou exclusão de sobrenomes em decorrência de alteração das relações de filiação, estendendo-se tal possibilidade aos descendentes, ao cônjuge ou ao companheiro da pessoa que teve seu estado alterado. A inovação legislativa vai ao encontro das transformações experimentadas pelas famílias contemporâneas que, diante do reconhecimento constitucional de diferentes vínculos de parentesco, passa a assumir configuração voltada ao desenvolvimento da personalidade de seus membros, reafirmando uma nova feição fundada no afeto. 5. A possibilidade de supressão de patronímico, sobretudo no contexto de abandono afetivo, revela-se compatível com a centralidade do afeto nas famílias contemporâneas e com a tutela do livre desenvolvimento da personalidade. Do contrário, a imposição de manutenção de um sobrenome com o qual o interessado não guarda relação de afetividade vai de encontro ao seu direito de personalidade, representando uma identificação não condizente com a realidade vivida. 6. No recurso sob julgamento, a intenção dos recorrentes, de que seus nomes reflitam a realidade vivenciada pela família, perpetuando-se a linhagem materna com quem guardam relação de afetividade, somado ao fato de que, atualmente, essa modificação já é admitida pela legislação, permite concluir que a pretensão não se reveste de frivolidade e está suficientemente motivada, não apresentando qualquer risco à segurança jurídica e a terceiros, sobretudo porque o sobrenome do pai/avô biológico sequer está oficialmente registrado no nome civil dos recorrentes. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e provido, para permitir a alteração do registro civil dos recorrentes, a fim de suprimir o sobrenome do pai/avô registral e incluir os sobrenomes da linhagem materna, nos termos como requerido.” A transcrição é literal e vem do espelho 950490, publicado pelo tribunal em 9 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.169.650, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.169.650 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.169.650 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 57 da Lei de Registros Públicos. No outro extremo, o art. 57 da Lei de Registros Públicos aparece em 6 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.169.650 reúne
O REsp 2.169.650 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são modificação do nome civil e retificação de registro civil. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.169.650 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles. A decisão foi publicada em 9 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.169.650 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 950490 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 3 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre supressão do sobrenome paterno, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.169.650 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 950490 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de supressão do sobrenome paterno em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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