Recurso Especial 2.171.410, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.171.410 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de março de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de despejo, infração contratual e honorários advocatícios. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.171.410 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.171.410, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Considerando o teor da manifestação de fls. 983-985 (e-STJ), em que a recorrente reconhece a perda superveniente do objeto para as alegações de violação aos art. 1022, CPC e art. 47, Lei 11.101/2005, diante da desocupação voluntária do imóvel, julgo prejudicado o recurso nos pontos. 2. O entendimento do STJ fixou-se no sentido de que o art. 85, §2º, do CPC/15, estabelece que os honorários serão fixados tendo como base o valor da condenação (líquida ou liquidável), do proveito econômico obtido (sempre líquido) ou, não sendo possível mensurá-lo (porque ilíquido), do valor atualizado da causa (também sempre líquido). 3. Recurso especial desprovido com majoração de honorários e revogação do efeito suspensivo.” A transcrição é literal e vem do espelho 000904256, publicado pelo tribunal em 21 de março de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.171.410, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.171.410 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.171.410 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.171.410 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 96 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 21 de março de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.171.410 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000904256 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 17 de março de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de despejo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.171.410?
O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000904256, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.171.410 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000904256 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de despejo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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