Recurso Especial 2.171.573, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.171.573 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de fevereiro de 2025, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação anulatória de atos jurídicos, confissão de dívida e simulação de dação em pagamento. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.171.573 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.171.573, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação anulatória de atos jurídicos proposta por herdeiros contra a irmã e o espólio do cunhado, visando anular confissão de dívida e dação em pagamento realizadas pela mãe falecida, alegando simulação e incapacidade da genitora. 2. O Juízo de primeiro grau declarou a nulidade dos negócios jurídicos por reconhecer a inexistência da dívida e a simulação da dação em pagamento, determinando a anulação dos atos. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento ao recurso de apelação, mantendo a nulidade da dação em pagamento, mas reconhecendo a existência de doação dissimulada do imóvel, determinando que seu valor seja computado na parte disponível do acervo hereditário. II. Questão em discussão 4. Consiste em determinar se a dispensa de colação pode ser tácita, deduzida do comportamento da genitora ao simular negócio jurídico de dação em pagamento para efetivar doação de imóvel à filha, ou se deve obrigatoriamente ser expressa. III. Razões de decidir 5. A doação realizada por ascendente a descendente configura antecipação da quota hereditária que seria devida por ocasião do falecimento. O instituto da colação exige que, na abertura da sucessão, os herdeiros tragam os bens doados em vida pelo ascendente para garantir a igualdade das legítimas. 6. A dispensa do dever de colacionar bens doados somente se efetiva quando o doador, de forma expressa e inequívoca, declara formalmente que a liberalidade será realizada à conta de sua parte disponível, não constituindo adiantamento de legítima. 7. A simulação do negócio jurídico original, mascarando uma doação sob a forma de dação em pagamento, não pode implicar dispensa tácita da colação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para determinar que o bem objeto da doação dissimulada seja levado à colação. Tese de julgamento: "1. A dispensa do dever de colação exige declaração formal e expressa do doador, estabelecendo que a liberalidade recairá sobre sua parte disponível, não constituindo adiantamento de legítima." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 167, 2.005 e 2.006.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 730.483/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03.05.2005.” A transcrição é literal e vem do espelho 000900122, publicado pelo tribunal em 20 de fevereiro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.171.573, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.171.573 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.171.573 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 167 do Código Civil de 2002, art. 2.005 do Código Civil de 2002 e art. 2.006 do Código Civil de 2002. O art. 167 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 45 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 2.006 do Código Civil de 2002 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.171.573 reúne
O REsp 2.171.573 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é colação. Precedente citado mede o lastro que Antonio Carlos Ferreira reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.171.573 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Antonio Carlos Ferreira responde por 3.732 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 167 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 20 de fevereiro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.171.573 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000900122 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 12 de fevereiro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação anulatória de atos jurídicos, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.171.573?
O art. 167 do Código Civil de 2002, presente em 45 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000900122, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.171.573 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000900122 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação anulatória de atos jurídicos em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- Tema 375 do STJ: Confissão da dívida
- REsp 2.095.148 do STJ: termo de confissão
- REsp 2.029.757 do STJ: execução de título extrajudicial
- Confissão no parcelamento: limites para discutir depois
- Súmula 286 do STJ: renegociar não impede revisão
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.