Recurso Especial 2.029.757, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.029.757 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, contrato de confissão de dívida e prescrição quinquenal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.029.757 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.029.757, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a citação válida, ainda que operada em ação extinta sem julgamento do mérito, interrompe o curso do prazo prescricional, salvo se a extinção decorrer de inércia ou culpa do autor, nos termos do art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 2. No caso concreto, o ajuizamento da primeira execução foi extinto por ausência de título executivo, decorrente da inobservância às formalidades legais, o que se configura como um erro de direito que não pode ser equiparado à inércia ou abandono da causa, condição que permite a manutenção do efeito interruptivo da prescrição originada pelo despacho citatório. 3. O fato de a segunda execução estar fundada em documento particular com força executiva (Contrato de Confissão de Dívida), diverso daquele que lastreou a primeira ação (Notas Promissórias) não afasta a interrupção, porquanto o ato processual benéfico se refere à pretensão de cobrança do débito principal, cuja relação jurídica obrigacional subjacente é a mesma, conforme expressamente reconhecido nas instâncias ordinárias. Precedentes. 4. Interrompida a prescrição pelo despacho que ordenou a citação na primeira execução (ação promovida antes do termo final do prazo quinquenal), o prazo prescricional (art. 206, § 5º, I, do CC) recomeça a correr do último ato do processo que a interrompeu, conforme a regra do art. 202, parágrafo único, do Código Civil. 5. Recurso especial conhecido e provido” A transcrição é literal e vem do espelho 937407, publicado pelo tribunal em 27 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.029.757, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.029.757 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.029.757 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 206, § 5º do Código Civil de 2002. O art. 206, § 5º do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 225 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.029.757 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 30 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 206, § 5º do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 27 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.029.757 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 937407 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 24 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de título extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.029.757?

O art. 206, § 5º do Código Civil de 2002, presente em 225 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 937407, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.029.757 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 937407 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de título extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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