Recurso Especial 2.172.687, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.172.687 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de novembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, barriga solidária e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.172.687 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.172.687, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Tem-se ação de obrigação de fazer ajuizada contra operadora de plano de saúde, visando à extensão da cobertura contratual a terceiro, gestante por substituição de segurada (barriga solidária), para custeio dos procedimentos médicos necessários ao bem-estar do feto e da gestante, desde o pré-natal até o puerpério. 2. A r. sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada e condenando a operadora do plano de saúde a estender a cobertura contratual à gestante substituta, como beneficiária temporária. 3. O v. acórdão recorrido confirmou a sentença, entendendo que a gestação por substituição concretiza o direito ao planejamento familiar e que a extensão da cobertura não implicaria dupla oneração, pois a gestante utilizaria temporariamente os direitos já adquiridos pela titular do plano. 4. Veio, na sequência, recurso especial interposto pela operadora de plano de saúde, alegando violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil, art. 4º, III, da Lei 9.961/2000, art. 10, I, III e § 4º, da Lei 9.656/98 e aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sustentando afronta à liberdade contratual, à competência normativa da ANS e à boa-fé objetiva. II. Questão em discussão 5. Discute-se a possibilidade de impor judicialmente a extensão da cobertura de plano de saúde à gestante por substituição, pessoa que não figura entre as seguradas no contrato, sem previsão negocial e sem correspondente base atuarial. III. Razões de decidir 6. A gestação por substituição, embora expressão legítima do planejamento familiar - nos planos convencional, legal e constitucional -, não afasta a necessidade de observância aos limites objetivos e subjetivos do contrato de plano de saúde e aos riscos nele assumidos. 7. A extensão da cobertura contratual a terceiro não segurado, sem previsão negocial e sem correspondente base atuarial, viola os princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva, comprometendo o equilíbrio econômico-atuarial e a segurança jurídica das obrigações contratuais. 8. A inclusão judicial de terceiro como segurado ou beneficiário temporário em plano de saúde interfere na precificação dos riscos e impõe à operadora obrigação não pactuada, em descompasso com o regime contratual e legal vigente. IV. Dispositivo 9. Recurso especial provido, para excluir a obrigação de estender a cobertura do plano de saúde à gestante por substituição.” A transcrição é literal e vem do espelho 938715, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.172.687, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.172.687 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.172.687 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 422 do Código Civil de 2002, art. 421 do Código Civil de 2002, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 422 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 383 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.172.687 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 32 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 422 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.172.687 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 938715 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 18 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.172.687?
O art. 422 do Código Civil de 2002, presente em 383 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 938715, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.172.687 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938715 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
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