Recurso Especial 2.173.170, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.173.170 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de inexistência de notificação extrajudicial, termo inicial e data da citação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.173.170 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.173.170, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, enquanto não houver partilha ou formalização da oposição ao uso exclusivo do imóvel comum, subsiste entre os ex-cônjuges uma relação de comodato gratuito, sendo a indenização pelo uso exclusivo exigível apenas a partir da cessação desse consentimento tácito. 2. A cessação do comodato e a constituição em mora do devedor ocorrem pela notificação extrajudicial ou, na sua ausência, pela citação válida, conforme o art. 240 do CPC/2015. 3. A fixação de termo inicial anterior à citação válida, sem notificação extrajudicial, cria obrigação retroativa em período no qual vigorava o comodato gratuito, violando o princípio da não surpresa e a literalidade da norma processual. 4. No caso concreto, a ciência inequívoca do inconformismo da parte autora em relação à fruição exclusiva do imóvel pelo recorrido ocorreu apenas com a citação válida em 10/03/2020. 5. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e fixar a data da citação (10/03/2020) como termo inicial para a incidência dos aluguéis devidos pelo uso exclusivo do imóvel.” A transcrição é literal e vem do espelho 949294, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.173.170, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.173.170 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.173.170 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 240 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 240 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 51 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.173.170 reúne

O REsp 2.173.170 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.173.170 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 240 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.173.170 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 949294 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre inexistência de notificação extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.173.170?

O art. 240 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 51 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 949294, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.173.170 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949294 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de inexistência de notificação extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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