Recurso Especial 2.176.091, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.176.091 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de responsabilidade civil, ato ilícito praticado por menor e legitimidade passiva. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.176.091 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.176.091, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reconheceu a legitimidade passiva de réu maior de idade para responder por ato ilícito praticado quando ainda era menor, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. A parte recorrente alegou que, à época dos fatos, o requerido era menor de idade e, portanto, incapaz de responder por seus atos, sendo a responsabilidade subsidiária dos seus responsáveis, conforme o art. 928 do Código Civil. 3. O Tribunal de origem entendeu que, no momento do protocolo da ação de indenização, o réu já havia atingido a maioridade, sendo plenamente capaz de ser sujeito de direitos e obrigações, não havendo necessidade de incluir os pais na demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há legitimidade passiva do réu maior de idade para responder por ato ilícito praticado quando era menor, considerando a responsabilidade subsidiária prevista no art. 928 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Código Civil prevê a responsabilidade do incapaz pelos prejuízos que causar, caso as pessoas por ele responsáveis não tenham obrigação de fazê-lo ou não disponham de meios suficientes, conforme o art. 928. 6. A responsabilidade dos pais por atos ilícitos praticados pelos filhos menores é objetiva, fundamentada no dever de guarda e vigilância, conforme o art. 932, I, do Código Civil. 7. No caso em análise, o réu já havia atingido a maioridade no momento do protocolo da ação de indenização, sendo plenamente capaz de responder por seus atos, o que afasta a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com os pais. 8. A responsabilidade dos pais cessa com o atingimento da maioridade do filho, conforme o disposto no art. 932, I, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938484, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.176.091, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.176.091 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.176.091 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 932 do Código Civil de 2002 e art. 928 do Código Civil de 2002. O art. 932 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 45 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 928 do Código Civil de 2002 aparece em 4 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.176.091 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 932 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.176.091 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 938484 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre responsabilidade civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.176.091?

O art. 932 do Código Civil de 2002, presente em 45 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 938484, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.176.091 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938484 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de responsabilidade civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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