Recurso Especial 1.471.654, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.471.654 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de março de 2024, sob relatoria de Marco Buzzi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de responsabilidade civil, crime sexual envolvendo menor e processo sigiloso. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.471.654 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.471.654, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Discute-se a responsabilidade civil de autor de publicação, em site acadêmico, a qual remetia a link que direcionava para acórdão contido no site do Tribunal de Justiça. O referido documento não resguardava o necessário sigilo com a abreviação do nome do menor em processo criminal envolvendo crime sexual. 2. O autor que tão somente disponibiliza link de acórdão em obra ou site acadêmico para fins didáticos, sem mencionar o nome do menor, com a finalidade ilustrar tema processual (a ilegitimidade do assistente de acusação nos crimes de ação penal pública), sem intenção de ofender ou macular a honra da suposta vítima, não pode ser responsabilizado por acesso de terceiros a este link, já tornado público no site oficial do Tribunal. Ausência de nexo de causalidade direto e necessário entre a conduta do agravante e o dano moral experimentado. 3. Recurso especial provido, para julgar improcedente o pedido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000875795, publicado pelo tribunal em 18 de junho de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.471.654, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.471.654 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Quarta Turma, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto divergente da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.471.654 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 186 do Código Civil de 2002 e art. 927 do Código Civil de 2002. O art. 186 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 443 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 927 do Código Civil de 2002 aparece em 433 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.471.654 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Marco Buzzi responde por 2.641 deles, e em 7 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 186 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 18 de junho de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.471.654 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000875795 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 14 de março de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre responsabilidade civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.471.654?
O art. 186 do Código Civil de 2002, presente em 443 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000875795, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.471.654 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000875795 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de responsabilidade civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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