Recurso Especial 2.177.792, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.177.792 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de suspensão de processo individual, pedido de distinção (distinguishing) e ausência de identidade temática. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.177.792 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.177.792, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O conhecimento do recurso quanto à violação do art. 1.022 do CPC e aos dispositivos de direito material (CDC e CC) está inviabilizado pela ausência de oposição de embargos de declaração e de prévio debate na instância de origem, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A suspensão de processos em virtude de IRDR não possui caráter automático e deve ser afastada mediante o procedimento de distinção (distinguishing), previsto no art. 1.037, §§ 9º e 10, I, do CPC, sempre que demonstrada a ausência de subsunção do caso individual à questão jurídica afetada. 3. O objeto do IRDR nº 5 do TJ/TO restringe-se a contratos bancários e empréstimos consignados, não alcançando litígios sobre contratos de seguro, cuja natureza jurídica distinta impõe o reconhecimento da distinção temática e o imediato levantamento do sobrestamento processual. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 953956, publicado pelo tribunal em 23 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.177.792 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 976 do Código de Processo Civil de 2015, art. 982 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.037, § 9º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 976 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 8 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.037, § 9º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 21 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.177.792 reúne
O REsp 2.177.792 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.177.792 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 976 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 23 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.177.792 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 953956 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre suspensão de processo individual, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.177.792?
O art. 976 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 8 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 953956, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.177.792 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 953956 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de suspensão de processo individual em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
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