Recurso Especial 2.178.666, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.178.666 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de maio de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de indenização, erro médico e juros de mora. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.178.666 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.178.666, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nas hipóteses de erro médico em que ocorre o óbito da vítima e a compensação por danos morais é reivindicada pelos respectivos familiares, o liame entre os parentes e o causador do dano possui natureza extracontratual, motivo pelo qual os juros de mora incidem a partir da data do evento danoso. 3. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos, no sentido da configuração de todos os pressupostos da responsabilidade civil e da existência de dano moral indenizável, inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ. 5. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 6. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que, antes do trânsito em julgado da ação criminal não corre a prescrição quando a pretensão se origina de fato que também deva ser apurado no juízo criminal, ou seja, em cenário no qual haja relação de prejudicialidade entre a esferas cível e penal. 7. Recurso especial de CELSO ROBERTO FRASSON SCAFI, CLÁUDIO ROGÉRIO CARNEIRO FERNANDES e JOÃO ALBERTO GÓES BRANDÃO parcialmente conhecido e não provido. Recurso especial de ALEXANDRE CRISPINO ZINCONE não conhecido. Recurso especial de IRMANDADE DO HOSPITAL DA SANTA CASA DE POÇOS DE CALDAS conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000912375, publicado pelo tribunal em 23 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.178.666, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.178.666 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.178.666 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 506 do Código de Processo Civil de 2015, art. 200 do Código Civil de 2002, art. 398 do Código Civil de 2002 e art. 935 do Código Civil de 2002. O art. 506 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 84 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 935 do Código Civil de 2002 aparece em 34 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.178.666
O julgamento invoca Súmula 54 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.178.666 reúne
O REsp 2.178.666 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são responsabilidade civil extracontratual e existência de processo criminal. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.178.666 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 506 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 23 de maio de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.178.666 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000912375 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 19 de maio de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de indenização, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.178.666?
A Súmula 54 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 19 de maio de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ação de indenização resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.178.666 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000912375 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de indenização em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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