Recurso Especial 2.178.876, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.178.876 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, plano de saúde coletivo empresarial e extinção da apólice originária. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.178.876 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.178.876, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em cumprimento de sentença relativo a plano de saúde coletivo empresarial, negou provimento à apelação do ex-empregado aposentado e manteve sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu a execução, com base no art. 924, I, do Código de Processo Civil, por reconhecer a inexigibilidade do título executivo. 2. Em ação anterior, transitada em julgado em 2015, reconheceu-se ao recorrente o direito de manutenção, como aposentado, em plano de saúde coletivo contratado por ex-empregadora, com fundamento nos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, com custeio integral pelo beneficiário. Posteriormente, a operadora comunicou o cancelamento do plano, sob alegação de encerramento da apólice coletiva pela ex-empregadora, o que levou à impugnação do cumprimento de sentença. 3. O Tribunal de origem entendeu que o direito reconhecido ao aposentado é de manutenção no plano vigente para os empregados da ativa, e não no plano originário extinto, aplicando a tese firmada no Tema 1.034/STJ, afastando as alegações de coisa julgada, de supressio e surrectio, qualificando a situação como relação jurídica de trato continuado passível de revisão diante da extinção do contrato coletivo originário e da superveniência do entendimento repetitivo, e determinando que eventual pretensão de portabilidade ou inclusão em novo plano seja veiculada em ação própria. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção da apólice coletiva originária e a superveniência da tese repetitiva do Tema 1.034/STJ configuram modificações de fato e de direito aptas, em relação de trato continuado fundada no art. 31 da Lei 9.656/1998, a afastar alegação de violação à coisa julgada e a justificar a extinção do cumprimento de sentença por inexigibilidade do título; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de supressio e surrectio na manutenção do beneficiário em plano posteriormente cancelado. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido aplicou corretamente a tese repetitiva firmada no Tema 1.034/STJ, segundo a qual o ex-empregado aposentado, embora preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei 9.656/1998, não possui direito adquirido de se manter no mesmo plano de saúde vigente à época da aposentadoria, admitindo-se substituição de operadora, alteração do modelo de prestação de serviços, forma de custeio e valores, desde que mantida a paridade de condições com os empregados ativos e facultada a portabilidade de carências. 6. A extinção do contrato coletivo celebrado entre a ex-empregadora estipulante e a operadora constitui modificação do estado de fato, e a publicação da tese repetitiva do Tema 1.034/STJ configura modificação do estado de direito, ambas aptas a interferir na relação obrigacional de trato continuado e a autorizar a revisão do decidido, nos termos do art. 505, I, do Código de Processo Civil, sem violação à coisa julgada, podendo o cumprimento de sentença ser extinto por perda de objeto e inexigibilidade do título executivo. 7. A manutenção do beneficiário em apólice extinta, após a rescisão do contrato coletivo pela estipulante, implicaria violação da paridade entre ativos e inativos exigida pelo art. 31 da Lei 9.656/1998, conforme interpretado pelo Tema 1.034/STJ, razão pela qual o direito do aposentado restringe-se à manutenção no plano vigente concedido aos empregados ativos, a ser buscada em ação própria com eventual portabilidade. 8. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação consolidada desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial fundado em divergência quando a decisão impugnada alinha-se à jurisprudência dominante.” A transcrição é literal e vem do espelho 958277, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.178.876, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.178.876 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.178.876 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 31 da Lei 9.656/1998. O art. 31 da Lei 9.656/1998 é o mais invocado deste julgado: 135 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.178.876 reúne

O REsp 2.178.876 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Daniela Teixeira reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.178.876 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 8 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 31 da Lei 9.656/1998. A decisão foi publicada em 14 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.178.876 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 958277 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.178.876?

O art. 31 da Lei 9.656/1998, presente em 135 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958277, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.178.876 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958277 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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