Recurso Especial 2.192.992, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.192.992 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de setembro de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e do consumidor, plano de saúde coletivo empresarial e modalidade de autogestão com coparticipação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.192.992 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.192.992, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por Laércio Damásio da Silva, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência. O autor buscava o restabelecimento de plano de saúde coletivo empresarial após sua demissão sem justa causa, alegando ter contribuído diretamente para o custeio do plano por mais de 10 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recorrente tem direito à manutenção do plano de saúde coletivo empresarial, com fundamento nos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998; (ii) estabelecer se o regime de coparticipação equivale à contribuição direta exigida pela legislação para fins de manutenção do benefício após a rescisão contratual sem justa causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ firmada no Tema 989 estabelece que o ex-empregado não possui direito à manutenção do plano de saúde coletivo empresarial custeado exclusivamente pelo empregador, salvo previsão contratual ou em norma coletiva, não caracterizando contribuição direta o pagamento por coparticipação. 4. A Corte estadual conclui, com base na análise das provas e cláusulas contratuais, que o autor não arcava diretamente com o custeio do plano, sendo beneficiário de regime de coparticipação em contrato de autogestão patrocinada. 5. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório e da interpretação das cláusulas contratuais, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ já se encontra consolidada no mesmo sentido da decisão impugnada, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 928477, publicado pelo tribunal em 18 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.192.992, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.192.992 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.192.992 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 31 da Lei 9.656/1998, art. 30 da Lei 9.656/1998 e art. 105 da Constituição Federal de 1988. O art. 31 da Lei 9.656/1998 é o mais invocado deste julgado: 135 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.192.992
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.192.992 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 8 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 31 da Lei 9.656/1998. A decisão foi publicada em 18 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.192.992 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 928477 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 15 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.192.992?
A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 15 de setembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito civil e do consumidor resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.192.992 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 928477 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.002.495 do STJ: processual civil e consumidor
- REsp 2.127.815 do STJ: processual civil e consumidor
- REsp 1.979.100 do STJ: direito do consumidor
- REsp 1.940.391 do STJ: direito civil e do consumidor
- REsp 2.150.906 do STJ: processual civil e consumidor
- REsp 1.940.711 do STJ: plano de saúde coletivo empresarial
- Operadora rescindiu o plano coletivo: quais os direitos
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.