Recurso Especial 2.178.998, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.178.998 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de substituição processual, cessão de crédito e pedido indeferido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.178.998 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.178.998, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que não conheceu do pedido de substituição processual formulado pelo recorrente, cessionário de créditos da exequente, por entender que o requerimento deveria ser realizado no processo originário em que ocorreu a cessão e foi ordenada a penhora no rosto dos autos. 2. O recorrente alegou violação do art. 1.022, II, do CPC, por omissão quanto ao pedido de substituição processual, e ao art. 778, § 1º, III, do CPC, por negativa de vigência ao dispositivo que permite ao cessionário prosseguir na execução em substituição ao exequente originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de substituição processual formulado pelo cessionário de créditos da exequente pode ser realizado no processo em que a execução está em curso, ou se deve ser dirigido ao juízo competente do processo originário em que ocorreu a cessão e foi ordenada a penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem fundamentou que o pedido de substituição processual foi indeferido porque realizado nos autos de processo diverso daquele em que tramita o processo principal, sendo necessário que o requerimento fosse formulado diretamente nos autos originários. 5. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou, de forma fundamentada, as questões suscitadas, inexistindo omissão ou contradição. 6. A alegação genérica de ofensa ao art. 778, § 1º, III, do CPC, sem explicitação dos pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso ou contraditório, não é suficiente para afastar a premissa fática de que o peticionamento foi realizado de forma equivocada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938487, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.178.998, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.178.998 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.178.998 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 778, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 778, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 14 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.178.998 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 778, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.178.998 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 938487 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre substituição processual, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.178.998?

O art. 778, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 14 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 938487, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.178.998 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938487 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de substituição processual em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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