Recurso Especial 2.179.726, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.179.726 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial e processual civil, violação de dispositivos legais e competência em recuperação judicial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.179.726 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.179.726, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul proferido em agravo de instrumento nos autos de tutela de urgência cautelar sucedida por pedido de recuperação judicial, que foi conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. 2. A controvérsia envolve tutela cautelar antecedente vinculada à recuperação judicial, a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações, a desnecessidade de contraditório na cautelar e a suficiência da fundamentação. 3. A Corte de origem afirmou a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações de Corumbá/MS, rejeitou a alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, reconheceu a suficiência da fundamentação e acolheu a preliminar de supressão de instância quanto à exclusão de créditos, conhecendo em parte do agravo e, na parte conhecida, negando-lhe provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão, negativa de prestação jurisdicional e nulidade do acórdão por ausência de fundamentação, à luz dos arts. 489, II e § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II e parágrafo único, I e II, do CPC; (ii) saber se o acórdão violou o art. 1.013, § 1º, do CPC; (iii) saber se deveria ser reconhecida de ofício a alegada incompetência absoluta, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC; e (iv) saber se vara especializada pode ser criada por resolução e se a competência prevista no art. 3º da Lei n. 11.101/2005 foi observada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro, objetivo e suficiente as questões relevantes, inexistindo omissões, contradições ou ausência de fundamentação. 6. A alegação de violação do art. 1.013, § 1º, do CPC não foi fundamentada, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF por deficiência na fundamentação. 7. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ sobre a aventada violação do art. 64, § 1º, do CPC, por ausência de prequestionamento. 8. A criação de varas especializadas por resolução, amparada na autonomia administrativa dos Tribunais, é legítima e não afronta o princípio do juiz natural; a regra do art. 3º da Lei n. 11.101/2005 foi observada, porquanto o principal estabelecimento empresarial, situado em região vinculada à Vara Regional especializada, autoriza a tramitação do feito recuperacional nesta. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal aprecia, de forma clara e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da causa. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência na fundamentação do recurso. 3. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. A especialização de varas, instituída por resolução administrativa amparada na organização judiciária, não viola o princípio do juiz natural e coexiste com a regra de competência do art. 3º da Lei n. 11.101/2005." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, II e § 1º, IV, V e VI, 1.022, II e parágrafo único, I e II; CF, arts. 5º, XXXVII e LIII, 96, I, a, 125, § 1º; Lei n. 11.101/2005, art. 3º; Resolução CNJ n. 56/2019; Resolução TJ/MS n. 288/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 953285, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.179.726, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.179.726 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.179.726 se apoia

A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.013, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, art. 3º da Lei 11.101/2005, art. 64, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.013, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 48 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.179.726 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 18 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.013, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 19 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.179.726 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 953285 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito empresarial e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.179.726?

O art. 1.013, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 48 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 953285, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.179.726 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 953285 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito empresarial e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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