Recurso Especial 2.186.037, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.186.037 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de março de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de violação de dispositivos constitucionais, decisão interlocutória e taxatividade mitigada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.186.037 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.186.037, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de obrigação de não fazer, ajuizada em 16/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/12/2023 e concluso ao gabinete em 5/12/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é cabível agravo de instrumento contra o pronunciamento jurisdicional que corrige de ofício o valor da causa. 3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal. Precedentes. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 5. Quando do julgamento do Tema 988/STJ, esta Corte Superior fixou a seguinte tese jurídica: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 6. O § 3º do art. 292 do CPC confere ao julgador o poder dever de corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela parte autora, hipótese em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. 7. O pronunciamento judicial que corrige de ofício o valor da causa não está sujeito ao recurso de agravo de instrumento, seja porque a decisão não consta expressamente do rol do art. 1.015 do CPC, seja porque não há urgência decorrente da inutilidade de sua apreciação em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000905408, publicado pelo tribunal em 26 de março de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.186.037, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.186.037 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.186.037 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, art. 292 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.009, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 406 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.009, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 36 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.186.037 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 27 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 26 de março de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.186.037 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000905408 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 20 de março de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre violação de dispositivos constitucionais, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.186.037?
O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 406 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000905408, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.186.037 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000905408 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de violação de dispositivos constitucionais em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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