Recurso Especial 2.180.608, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.180.608 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de março de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento, adjudicação compulsória e liquidação por arbitramento. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.180.608 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.180.608, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. À luz do princípio da persuasão racional confere-se ao juiz a liberdade de valorar criticamente as provas, desde que fundamente de forma clara seu convencimento, não exigindo que se refute individualmente cada argumento, desde que a decisão aborde os pontos essenciais para a solução da controvérsia. 2. A alteração da forma de liquidação para apuração de perdas e danos não configura violação à coisa julgada, desde que se demonstrem necessidades práticas insuperáveis e o direito substancial reconhecido permaneça inalterado. 3. Se o objetivo da indenização foi justamente o de fixar a indenização como "dívida de valor" (equivalentes em lotes de imóvel), tal espécie de obrigação não pode ser simplesmente modificada para "dívida de dinheiro" tão somente pelo acréscimo de valor no comparativo de uma e outra obrigação. 4. É contraditório sustentar a tese de liquidação por cálculos aritméticos com base em uma decisão que, na verdade, foi utilizada pelo acórdão recorrido para fundamentar a liquidação por arbitramento, em conformidade com a coisa julgada. 5. A interpretação razoável e lógica do alcance da coisa julgada, quando realizada pelo Tribunal, deve ser preservada e não pode ser alterada por meio de novos questionamentos, garantindo a segurança jurídica e a efetividade do título executivo judicial. Precedentes. 6. Se os executados defendem, em momento anterior, uma tese contrária àquela sustentada no presente recurso, incide o princípio da preclusão lógica, no ponto, e a ausência de impugnação específica a esse fundamento do acórdão atrai a aplicação da Súmula 283/STF. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000904814, publicado pelo tribunal em 21 de março de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.180.608, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.180.608 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.180.608 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.000 do Código de Processo Civil de 2015, art. 510 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.000 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 21 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.180.608 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.000 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 21 de março de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.180.608 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000904814 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 18 de março de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre agravo de instrumento, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.180.608?
O art. 1.000 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 21 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000904814, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.180.608 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000904814 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de agravo de instrumento em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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