Recurso Especial 2.211.500, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.211.500 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de execução, agravo de instrumento e cadeia de procurações. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.211.500 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.211.500, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O advogado substabelecido tem poderes para a prática de todos os atos do processo, como o de substabelecer, porquanto esse ato não se inclui entre aqueles que exigem poderes especiais; o mandato pressupõe o poder de o mandatário substabelecer a terceiro; e, na forma dos arts. 655 e 667 do Código Civil, exceto quando existir vedação expressa para o substabelecimento, são válidos os atos praticados pelos substabelecidos. 2. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000918216, publicado pelo tribunal em 7 de julho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.211.500, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.211.500 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.211.500 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 667 do Código Civil de 2002 e art. 655 do Código Civil de 2002. O art. 667 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 7 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 655 do Código Civil de 2002 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.211.500 reúne
O REsp 2.211.500 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é cadeia de procurações. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.211.500 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 667 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 7 de julho de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.211.500 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000918216 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 30 de junho de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de execução, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.211.500?
O art. 667 do Código Civil de 2002, presente em 7 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000918216, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.211.500 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000918216 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de execução em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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