Recurso Especial 2.181.154, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.181.154 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes e notificação prévia por e-mail. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.181.154 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.181.154, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a notificação prévia do consumidor por e-mail acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, desde que comprovados o envio e a entrega da comunicação ao servidor de destino, em conformidade com o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A modificação da premissa fática estabelecida no acórdão recorrido, de que houve o envio e a entrega da notificação por e-mail, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000906821, publicado pelo tribunal em 3 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.181.154, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.181.154 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.181.154 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. O art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 80 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.181.154 reúne
O REsp 2.181.154 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é direito do consumidor. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.181.154 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 9 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 3 de abril de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.181.154 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000906821 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 31 de março de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.181.154?
O art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, presente em 80 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000906821, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.181.154 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000906821 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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