Recurso Especial 2.181.574, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

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O REsp 2.181.574 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, execução de título extrajudicial e pequena propriedade rural. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.181.574 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.181.574, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em execução de título extrajudicial, revogou a gratuidade de justiça e afastou a impenhorabilidade de quatro imóveis rurais, reputados como área contínua inferior a quatro módulos fiscais, por ausência de comprovação da exploração familiar direta e pessoal. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a proteção do art. 833, VIII, do CPC prescinde de exploração familiar direta e pessoal; (ii) contratos de parceria e arrendamento intrafamiliares bastam para caracterizar organização do trabalho e repartição de frutos; (iii) há contrariedade ao viés protetivo do art. 5º, XXVI, da CF e do art. 833, VIII, do CPC; (iv) há dissídio jurisprudencial sobre a exigência de exclusividade de renda e dedicação integral. 3. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige a concomitância da qualificação do imóvel como pequeno e da exploração pela família. O ônus da prova é do executado, nos termos do art. 833, VIII, do CPC e da orientação desta Corte. 4. A conclusão de inexistência de exploração familiar direta assentou-se em premissas fáticas (contratos intrafamiliares recentes, atividades profissionais exercidas em outro município, existência de pessoa jurídica ativa), cujo reexame é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. O dissídio pela alínea c fica prejudicado quando o conhecimento pela alínea a é obstado por matéria fático-probatória, ausente similitude fática apta à uniformização. 6. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958119, publicado pelo tribunal em 8 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.181.574, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.181.574 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.181.574 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 5º da Constituição Federal de 1988. O art. 5º da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 379 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.181.574 reúne

O REsp 2.181.574 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é impenhorabilidade. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.181.574 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 23 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 5º da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 8 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.181.574 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 958119 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.181.574?

O art. 5º da Constituição Federal de 1988, presente em 379 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958119, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.181.574 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958119 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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