Recurso Especial 2.150.690, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.150.690 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, cédula de crédito bancário e juntada da via original. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.150.690 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.150.690, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que considerou prescindível a juntada da via original da cédula de crédito bancário para instruir a execução de título extrajudicial, diante da ausência de elementos que comprovassem dúvida quanto à autenticidade ou possibilidade de circulação do título. 2. Os recorrentes alegaram violação do art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004 e divergência jurisprudencial, sustentando a indispensabilidade da via original do título em razão de sua natureza circulável e para evitar o risco de dupla cobrança. 3. O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de dúvida acerca da autenticidade do título e pela suficiência da cópia digitalizada para prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a juntada da via original da cédula de crédito bancário é indispensável para a instrução da execução de título extrajudicial, mesmo na ausência de alegação concreta e motivada de inconsistência, circulação ou duplicidade do título. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o abrandamento da exigência de apresentação da via original do título executivo quando não há dúvida sobre sua existência e autenticidade, e quando o devedor não apresenta alegação concreta e motivada de irregularidade, circulação ou duplicidade do título. 6. A ausência de impugnação específica e fundamentada sobre a autenticidade do documento digitalizado ou sobre a possibilidade de circulação indevida torna a exigência da via original uma formalidade excessiva, contrária aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. 7. No caso concreto, os recorrentes limitaram-se a alegar genericamente a necessidade da via original, sem apresentar nenhum indício de adulteração, inconsistência ou circulação do título, o que não é suficiente para obstar o regular desenvolvimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso especial improvido. Tese de julgamento: 1. A apresentação da via original da cédula de crédito bancário é prescindível na execução de título extrajudicial, quando não há dúvida sobre sua autenticidade ou circulação, e o devedor não apresenta alegação concreta e motivada de irregularidade. 2. A exigência da via original do título, na ausência de impugnação específica e fundamentada, configura formalidade excessiva, contrária aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, art. 29, §1º; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.061.889/PR, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.391.313/SP, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 937756, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.150.690, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.150.690 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.150.690 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 29, § 1º da Lei 10.931/2004. O art. 29, § 1º da Lei 10.931/2004 é o mais invocado deste julgado: 7 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.150.690 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 29, § 1º da Lei 10.931/2004. A decisão foi publicada em 4 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.150.690 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 937756 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 1 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de título extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.150.690?

O art. 29, § 1º da Lei 10.931/2004, presente em 7 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 937756, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.150.690 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 937756 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de título extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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