Recurso Especial 2.241.451, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.241.451 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, mútuo bancário e cancelamento de autorização de débito. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.241.451 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.241.451, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível, que manteve sentença de suspensão de descontos automáticos e declarou a nulidade de cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade; recurso especial provido. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer sobre suspensão de descontos automáticos em conta-corrente e nulidade de cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade. O valor da causa foi fixado em R$ 3.443,82. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a suspensão dos descontos, confirmou a tutela de urgência e declarou a nulidade das cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a violação dos arts. 313, 314 e 684 do CC impede alteração judicial da forma de pagamento livremente pactuada; (ii) saber se o art. 927, III, do CPC impõe observância da tese repetitiva do Tema 1085 quanto à licitude dos descontos em conta enquanto perdurar a autorização; e (iii) saber se a cláusula de débito automático previamente ajustada é abusiva à luz do art. 51 do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os descontos em conta-corrente previamente autorizados são lícitos enquanto perdurar a autorização, conforme o art. 927, III, do CPC e a tese do Tema 1085. 7. A Resolução n. 4.790/2020 assegura o cancelamento da autorização de débitos, mas voltado a hipóteses de não reconhecimento da autorização, não à revogação imotivada de autorização válida. À luz dos arts. 313, 314 e 684 do CC e do art. 51 do CDC, não se admite modificação unilateral da forma de pagamento, devendo prevalecer a boa-fé contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. É inviável o cancelamento unilateral imotivado da autorização válida de débito automático, por força dos arts. 313, 314 e 684 do CC e do art. 51 do CDC, em respeito à boa-fé e à forma de pagamento pactuada." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 188, 313, 314, 684, 884; CPC, arts. 537, § 1º, 927 III, 98, § 3º; CDC, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, relator Ministro, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024” A transcrição é literal e vem do espelho 950151, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.241.451, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.241.451 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.241.451 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 927 do Código de Processo Civil de 2015, art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, art. 313 do Código Civil de 2002 e art. 314 do Código Civil de 2002. O art. 927 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 269 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 684 do Código Civil de 2002 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.241.451 reúne
O REsp 2.241.451 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é empréstimo contratado. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.241.451 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 85 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 927 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 5 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.241.451 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 950151 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 2 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.241.451?
O art. 927 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 269 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 950151, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.241.451 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 950151 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.202.326 do STJ: direito civil e processual civil
- REsp 2.056.215 do STJ: direito do consumidor e contrato bancário
- REsp 2.181.853 do STJ: contrato bancário e ação revisional
- REsp 2.194.117 do STJ: ação revisional de contrato bancário
- REsp 2.216.550 do STJ: direito bancário e do consumidor
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.