Recurso Especial 2.182.510, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.182.510 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de junho de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de error in procedendo e nulidade da sentença. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.182.510 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.182.510, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que anulou sentença em ação de tutela cautelar de sequestro de imóveis rurais . 2. O reconhecimento de questão alegada em apelação não consiste em decisão surpresa do acórdão. 3. Considerar depoimentos, escrituras públicas e distratos, demandaria a reavaliação do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, em face das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. O acolhimento de questão preliminar que anula a decisão recorrida e tenha caráter de prejudicialidade em relação às demais, torna desnecessária a análise das demais questões. 5. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incide o óbice da Súmula n. 211 do STJ. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000915146, publicado pelo tribunal em 9 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.182.510, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.182.510 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.182.510
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.182.510 reúne
O REsp 2.182.510 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são falta de prequestionamento e princípio da não surpresa. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.182.510 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles. A decisão foi publicada em 9 de junho de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.182.510 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000915146 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 3 de junho de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre error in procedendo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.182.510?
A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 3 de junho de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica error in procedendo resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.182.510 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000915146 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de error in procedendo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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