Recurso Especial 2.210.332, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.210.332 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de abril de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação anulatória, nulidade de sentença arbitral e jurisdição temporária dos árbitros. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.210.332 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.210.332, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Anulatória de sentença arbitral, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/9/2024 e concluso ao gabinete em 29/4/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se é nula a sentença arbitral, por ter sido proferida fora do prazo, quando foi juntada aos autos dentro do prazo previsto no art. 12, III, da Lei de Arbitragem, mas cientificada às partes depois de esgotado tal prazo. III. Razões de decidir 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 211/STJ). 5. A Lei de Arbitragem prevê que, uma vez findo o prazo para sentenciar, haverá extinção do compromisso arbitral (art. 12, III) e, consequentemente, nulidade da sentença proferida fora do prazo (art. 32, VII) 6. A jurisdição arbitral é exercida em caráter temporário; a condição de julgador privado não pode ser eternizada, sendo necessário que se saiba exatamente quando começa e quando termina. Além disso, as previsões da Lei de Arbitragem quanto ao respeito ao prazo são garantia legal de celeridade da arbitragem. Doutrina. 7. Por outro lado, os mesmos artigos que determinam o cumprimento ao prazo para encerramento do procedimento, também apresentam flexibilidade, impondo entraves a levianas tentativas de invalidar sentença e permitindo a prorrogação do prazo. 8. A atual legislação condiciona a extinção do compromisso arbitral e a nulidade da sentença, à notificação dos árbitros para que, em 10 dias, apresentem a decisão, consoante art. 12, III 9. Essa Corte já afastou pretensões de invalidar sentença arbitral proferida fora do prazo, com base em prorrogação determinada pelo tribunal arbitral. Precedentes. 10. A celeridade (princípio protegido pelos próprios artigos 12, III e 32, VII, Lei de Arbitragem) seria frontalmente violada se o procedimento arbitral fosse inteiramente descartado diante de atraso mínimo, justificado, sem prejuízo às partes. 11. No recurso sob julgamento, já tinham acesso ao conteúdo decisório desde o dia 13/3/2015 (sexta-feira), portanto, dentro do prazo de 10 dias, a contar da notificação, previsto no art. 12, III, Lei de Arbitragem. IV. Dispositivo 12. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários.” A transcrição é literal e vem do espelho 955370, publicado pelo tribunal em 14 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.210.332, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.210.332 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, com majoração de honorários, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.210.332 se apoia
A fundamentação identifica 7 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 32 da Lei de Arbitragem, art. 11 da Lei de Arbitragem, art. 12 da Lei de Arbitragem e art. 23, § 2º da Lei de Arbitragem. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.210.332 reúne
O REsp 2.210.332 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é tribunal arbitral. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.210.332 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles. A decisão foi publicada em 14 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.210.332 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 955370 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 7 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação anulatória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.210.332 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955370 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação anulatória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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