Recurso Especial 2.182.908, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.182.908 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de rescisão contratual, retenção de valores e juros moratórios. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.182.908 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.182.908, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por incorporadora de imóveis contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a sentença de rescisão contratual de promessa de compra e venda de unidade imobiliária no regime de multipropriedade, determinando a devolução dos valores pagos pelo comprador com retenção de 10% do valor do contrato. 2. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração opostos pela recorrente, aplicando multa por caráter protelatório, e manteve os juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos essenciais, à luz dos artigos 489, §1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, e 1.026, §2º, do CPC; (ii) saber se há violação do artigo 418 do Código Civil para autorizar a retenção integral das arras; (iii) saber se os juros moratórios devem ser calculados com base na Taxa Selic, conforme artigo 406 do Código Civil; (iv) saber se a multa processual aplicada com fundamento no artigo 1.026, §2º, do CPC foi correta. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem enfrentou fundamentadamente as questões submetidas, inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou omissão, conforme os artigos 489 e 1.022 do CPC. 5. A pretensão de retenção integral das arras esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e fatos já analisados pelas instâncias ordinárias. 6. A controvérsia sobre a aplicação da Taxa Selic como índice de juros moratórios está submetida ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.368/STJ), devendo os autos retornar à origem para sobrestamento até o julgamento definitivo. 7. A multa processual aplicada com fundamento no artigo 1.026, §2º, do CPC foi correta, diante do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração opostos. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido , com devolução dos autos à origem para sobrestamento quanto à controvérsia sobre a Taxa Selic.” A transcrição é literal e vem do espelho 931325, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.182.908, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.182.908 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.182.908 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 406 do Código Civil de 2002, art. 418 do Código Civil de 2002 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.371 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.182.908
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.182.908 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 81 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 23 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.182.908 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 931325 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 20 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre rescisão contratual, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.182.908?
A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 20 de outubro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica rescisão contratual resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.182.908 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 931325 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de rescisão contratual em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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