Recurso Especial 2.236.440, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.236.440 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de rescisão contratual, restituição de valores e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.236.440 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.236.440, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores em que a parte autora buscou rescindir contrato de compra e venda de lote e obter a devolução das quantias pagas com fundamento no CDC e na Súmula n. 543 do STJ. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, rescindindo o contrato e condenando a parte ré à restituição de valores. O TJSP reformou a sentença, julgando improcedente a ação, sob o fundamento de que o contrato estava quitado, sendo irrevogável e irretratável e afastando a necessidade de registro da garantia, conforme os arts. 32 e 42 da Lei n. 10.931/2004. 3. Nos embargos de declaração, foi alegada violação dos arts. 51 e 53 do CDC e às Súmulas n. 543 do STJ e 1, 2 e 3 do TJSP. No entanto, os embargos foram rejeitados. 4. No recurso especial, a parte recorrente apontou violação dos arts. 51, 53, 54-F do CDC e 23 da Lei n. 9.514/1997, além da Súmula n. 543 do STJ, defendendo a possibilidade de rescisão contratual com restituição de valores, sob o argumento de que se aplicam as normas do CDC e não as da Lei n. 9.514/1997 ou do Tema n. 1.095 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível rescindir contrato de compra e venda de imóvel quitado com restituição de valores pagos à luz do CDC e da Súmula n. 543 do STJ, afastando-se a aplicação da Lei n. 9.514/1997 e do Tema n. 1.095 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se pode conhecer do recurso especial quanto à alegação de violação de enunciado sumular por não se enquadrar no conceito de "lei federal" previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal. 7. As teses recursais relativas aos arts. 51, 53 e 54-F do CDC e 23 da Lei n. 9.514/1997 não foram objeto de debate no acórdão recorrido, configurando ausência de prequestionamento, o que atrai a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 8. A argumentação da parte recorrente, ao se limitar a defender a aplicação do CDC, é dissonante dos fundamentos do acórdão recorrido, que afastou a rescisão contratual com base na quitação do contrato e na desnecessidade de registro da garantia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o conhecimento de recurso especial quanto à alegação de violação das teses repetitivas ou dos enunciados sumulares, por não se enquadrarem no conceito de "lei federal". 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. A argumentação dissonante dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 51, 53 e 54-F; Lei n. 9.514/1997, art. 23; Lei n. 10.931/2004, arts. 32 e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.052.990/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 4/4/2017.” A transcrição é literal e vem do espelho 949199, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.236.440, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.236.440 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.236.440 se apoia
A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, art. 53 do Código de Defesa do Consumidor, art. 23 da Lei 9.514/1997 e art. 32 da Lei 10.931/2004. O art. 51 do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 160 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.236.440
O julgamento invoca Súmula 543 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.236.440 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 41 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.236.440 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 949199 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre rescisão contratual, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.236.440?
A Súmula 543 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 9 de fevereiro de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica rescisão contratual resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.236.440 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949199 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de rescisão contratual em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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